terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Registro Imobiliário feito "sem registro anterior"

     Um dos casos já julgados e que ensejou anulação do registro e ação penal contra envolvidos, culminando com condenação e trânsito em julgado relaciona-se com registro imobiliário feito "sem registro anterior"?

     No caso, foi processado inventário em 2 dias (2 dias!) e extraída carta de adjudicação levada ao registro... Mas não havia nem de cujus, nem herdeiros e nem bens "de verdade"...! Levou-se a erro o sistema judiciário... O serventuário negou-se a efetuar o registro, já que ausente a cadeia registral e suscitou processo de dúvida que, ao ser julgada, gerou determinação para se se fizesse o registro... e certidão do rgi indica que assim o registro foi feito mas, no campo onde deveria constar o registro anterior há a seguinte anotação: "registro anterior: não há. Fez-se o presente registro por se tratar de imóvel adjudicado pela justiça".

    Curioso é que uma vez vendido a terceiro o aludido imóvel do nada nascido (grilagem) se cria uma "cadeia sucessória"...

domingo, 12 de janeiro de 2014

CNJ investiga acusados de grilagem

Noticiou o Jornal O Estado de São Paulo que o CNJ - Conselho Nacional da Justiça investigou acusados de grilagem... Consta na reportagem que teria havido decisões judiciais em ações reivindicatórias de propriedade sem base em bons títulos, indevidas concessões de liminares e negócios sobre áreas com situações envolvendo títulos e registros cancelados... A matéria indica que a atenção do CNJ no caso está voltada para os estados do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí e divisa da Bahia e Goiás.
A matéria na íntegra pode ser consultada em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional, cnj-investiga-juizes-suspeitos-de-grilagem-diz-corregedora,803063,0.htm)

Grilagem e desmembramento de áreas para atender à legislação florestal

... "Muito se desmatou e muito se maltratou nossas florestas e terras, visto também que muito do desmatamento decorre de criminosa grilagem. No caso, um erro justifica o outro e a fiscalização e os mecanismos de controle acabaram se mostrando ineficazes. Notemos que já houve mais de uma CPI da grilagem e, no afã de defender nossas terras - e indiretamente nossas florestas e cerrados da invasão estrangeira, há anos aprovou-se a Lei Federal 6.739/79, que vige e que, em seu artigo 1º, permite se protejam áreas rurais, mediante o cancelamento administrativo do registro imobiliário vinculado a título nulo de pleno direito.
Mas a grilagem continua, tendo o Conselho Nacional de Justiça cancelado mais de cinco mil registros irregulares de terras, só no Pará, onde também acaba o povo ficando a mercê de toda sorte de ilegalidades, como o duplo homicídio de ambientalistas, em Maçaranduba (PA), coisa que se repete Brasil afora.
Em certa medida, o Código Florestal em gestação acabará funcionando como sanatória de certas questões, porque poderia não apenas manter o tanto que se conquistou com o Código ainda vigente mas avançar também, criando novos mecanismos de controle, dentro do sistema de freios e contrapesos, inclusive condicionando que se comprovasse a regular propriedade de áreas para que se obtivesse futuros financiamentos públicos ou, ao menos, se é vontade do legislador que se institua mesmo a tal anistia àquelas multas, que então esta viesse condicionada à prova da regularidade da propriedade (e aí, apesar da burocracia, com a prova de toda a “cadeia sucessória” do registro imobiliário) e que a terra não fosse pública, em essência. Além disso, muitos milhões de hectares estão sendo comprados por estrangeiros, num risco à soberania, por compra direta ou por meio de laranjas.
Outro ponto importante, mas que parece ser desprezado, diz respeito à incalculável riqueza da biodiversidade e do material genético passível de uso em pesquisas, medicamentos etc. Defendendo esse enorme potencial, garantiríamos reserva a um mercado futuro de alta tecnologia e incentivaríamos nossas universidades e instituições de pesquisa.
Mais um aspecto deve ser destacado, que é a questão relativa aos módulos rurais e das cotas de desmatamento, pois é crível que enormes fazendas, em origem com mais de 50 mil hectares, podem ter sido desmembradas em módulos pequenos, hábeis ao enquadramento no novel texto legal." (trecho de texto de nossa autoria, publicado no site Consultor Jurídico, em 31.maio.2011 - sob o título "Problema da Grilagem - Fazendas são desmembradas para atender ao código florestal" - original e na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.conjur.com.br/2011-mai-31/grandes-fazendas-sao-desmembradas-atender-codigo-florestal)


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