segunda-feira, 4 de agosto de 2014

AGU confirma no STJ ato do CNJ que cancelou registros imobiliários

fonte, site da AGU:

AGU confirma no STF ato do CNJ que cancelou registros imobiliários de terras no Amazonas a particulares

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publicado : 25/06/14
Arte: Wesley Mcallister/AscomAGU
Arte: Wesley Mcallister/AscomAGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que restabeleceu integralmente a Resolução nº 4/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Amazonas para cancelar registros de propriedades imobiliárias no Amazonas a particulares. Ficou comprovado que as terras são públicas e que os órgãos competentes teriam direito de tomar as providências necessárias quanto a ocupação irregular.

O autor impetrou Mandado de Segurança contra o Pedido de Providências nº 268 do CNJ, alegando que a decisão não respeitou o devido processo legal e o contraditório, pois não informou sobre o procedimento. Sustentou que o Conselho, ao decidir, teria deixado de observar a Lei nº 6.015/1973 (artigos 212 e 213), já que nenhum registro imobiliário poderia ser cancelado pela via administrativa. Além disso, tentou afirmar que no caso da posse de terra, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não teria legitimidade para reivindicar propriedade imobiliária em nome da União e que a área em questão pertenceria ao estado do Amazonas.

Segundo a AGU, ao contrário do que tentou afirmar o autor, o ato do CNJ não violou qualquer procedimento, pois a determinação de cancelamento de qualquer registro imobiliário não partiu do órgão nacional. Os advogados explicaram que a posse das terras ao particular já havia sido extinta na Justiça. Assim, com a anulação da sentença, a Corregedoria-Geral editou o Provimento nº 04/2001 para dar cumprimento a medida.

Os advogados ainda reforçam que a Presidência do Conselho deixou claro que o cancelamento dos registros imobiliários não ocorreu com base em decisão administrativa e sim em determinação judicial. "Não houve, portanto, anulação de um título dominial válido. Ao contrário, ocorreu a restauração de ato administrativo editado com a finalidade de dar cumprimento a anterior decisão judicial", diz um trecho da defesa da AGU que destacou, também, que a Corregedoria-Geral de Justiça agiu totalmente amparada na Lei nº 6.739/1979, que lhe assegurava competência para cancelar o registro imobiliário. 

Na ação, a Advocacia-Geral ainda destacou que o ato do CNJ foi divulgado por meio do Pedido de Providências instaurado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra no estado do Amazonas, onde a parte era apenas o Tribunal de Justiça estadual. Por esse motivo, como o autor não figurou como parte, não seria possível intimá-lo. Além disso, reforçaram que o próprio CNJ confirmou que "sendo a matéria estritamente de direito, não cabia qualquer diligência a cargo dos terceiros interessados, cabendo ao Conselho somente a intimação para ciência da decisão".

Por fim, quanto à competência do Incra, os advogados reforçaram que o órgão possui atribuição para representar a União, formulando Pedido de Providências ao CNJ, quando identificar flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade em qualquer ato. "Compete ao Instituto tomar todas as providências necessárias a fim de zelar por terras públicas ilegalmente incorporadas ao patrimônio particular e foi exatamente o que essa autarquia fez", defenderam.

A ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, seguindo entendimento da AGU, negou o pedido de Mandado de Segurança. A Segunda Turma do STF, por votação unânime, acompanhou o voto da ministra. 

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança Nº 26.167 - STF.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Registro Imobiliário feito "sem registro anterior"

     Um dos casos já julgados e que ensejou anulação do registro e ação penal contra envolvidos, culminando com condenação e trânsito em julgado relaciona-se com registro imobiliário feito "sem registro anterior"?

     No caso, foi processado inventário em 2 dias (2 dias!) e extraída carta de adjudicação levada ao registro... Mas não havia nem de cujus, nem herdeiros e nem bens "de verdade"...! Levou-se a erro o sistema judiciário... O serventuário negou-se a efetuar o registro, já que ausente a cadeia registral e suscitou processo de dúvida que, ao ser julgada, gerou determinação para se se fizesse o registro... e certidão do rgi indica que assim o registro foi feito mas, no campo onde deveria constar o registro anterior há a seguinte anotação: "registro anterior: não há. Fez-se o presente registro por se tratar de imóvel adjudicado pela justiça".

    Curioso é que uma vez vendido a terceiro o aludido imóvel do nada nascido (grilagem) se cria uma "cadeia sucessória"...

domingo, 12 de janeiro de 2014

CNJ investiga acusados de grilagem

Noticiou o Jornal O Estado de São Paulo que o CNJ - Conselho Nacional da Justiça investigou acusados de grilagem... Consta na reportagem que teria havido decisões judiciais em ações reivindicatórias de propriedade sem base em bons títulos, indevidas concessões de liminares e negócios sobre áreas com situações envolvendo títulos e registros cancelados... A matéria indica que a atenção do CNJ no caso está voltada para os estados do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Piauí e divisa da Bahia e Goiás.
A matéria na íntegra pode ser consultada em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional, cnj-investiga-juizes-suspeitos-de-grilagem-diz-corregedora,803063,0.htm)

Grilagem e desmembramento de áreas para atender à legislação florestal

... "Muito se desmatou e muito se maltratou nossas florestas e terras, visto também que muito do desmatamento decorre de criminosa grilagem. No caso, um erro justifica o outro e a fiscalização e os mecanismos de controle acabaram se mostrando ineficazes. Notemos que já houve mais de uma CPI da grilagem e, no afã de defender nossas terras - e indiretamente nossas florestas e cerrados da invasão estrangeira, há anos aprovou-se a Lei Federal 6.739/79, que vige e que, em seu artigo 1º, permite se protejam áreas rurais, mediante o cancelamento administrativo do registro imobiliário vinculado a título nulo de pleno direito.
Mas a grilagem continua, tendo o Conselho Nacional de Justiça cancelado mais de cinco mil registros irregulares de terras, só no Pará, onde também acaba o povo ficando a mercê de toda sorte de ilegalidades, como o duplo homicídio de ambientalistas, em Maçaranduba (PA), coisa que se repete Brasil afora.
Em certa medida, o Código Florestal em gestação acabará funcionando como sanatória de certas questões, porque poderia não apenas manter o tanto que se conquistou com o Código ainda vigente mas avançar também, criando novos mecanismos de controle, dentro do sistema de freios e contrapesos, inclusive condicionando que se comprovasse a regular propriedade de áreas para que se obtivesse futuros financiamentos públicos ou, ao menos, se é vontade do legislador que se institua mesmo a tal anistia àquelas multas, que então esta viesse condicionada à prova da regularidade da propriedade (e aí, apesar da burocracia, com a prova de toda a “cadeia sucessória” do registro imobiliário) e que a terra não fosse pública, em essência. Além disso, muitos milhões de hectares estão sendo comprados por estrangeiros, num risco à soberania, por compra direta ou por meio de laranjas.
Outro ponto importante, mas que parece ser desprezado, diz respeito à incalculável riqueza da biodiversidade e do material genético passível de uso em pesquisas, medicamentos etc. Defendendo esse enorme potencial, garantiríamos reserva a um mercado futuro de alta tecnologia e incentivaríamos nossas universidades e instituições de pesquisa.
Mais um aspecto deve ser destacado, que é a questão relativa aos módulos rurais e das cotas de desmatamento, pois é crível que enormes fazendas, em origem com mais de 50 mil hectares, podem ter sido desmembradas em módulos pequenos, hábeis ao enquadramento no novel texto legal." (trecho de texto de nossa autoria, publicado no site Consultor Jurídico, em 31.maio.2011 - sob o título "Problema da Grilagem - Fazendas são desmembradas para atender ao código florestal" - original e na íntegra no seguinte endereço eletrônico: http://www.conjur.com.br/2011-mai-31/grandes-fazendas-sao-desmembradas-atender-codigo-florestal)


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